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Como o CADE avalia fusões de empresas?

Nesta semana foram divulgadas as negociações para uma fusão iminente entre Arezzo&Co e Grupo Soma, o que resultaria numa empresa com 34 marcas, mais de 2 mil lojas e presente em mais de 21 mil multimarcas pelo País. Comenta-se um ganho de sinergias da ordem de R$ 4,5 bilhões.


Caso ocorra a fusão, as empresas devem notificar a operação ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), que poderá reprovar, aprovar sem restrições ou aprovar a operação com alguns condicionantes, chamados de remédios do antitruste. Tudo depende da análise a ser feita pela autarquia.


Quais são os aspectos analisados pelo Cade?


  • O objetivo do Cade é analisar a probabilidade de exercício de poder de mercado da empresa fusionada. Para tanto, ele analisa:

a.      Quais são os mercados relevantes afetados pela operação: define-se para quais recortes geográficos ou de produto serão analisadas as participações de mercado das empresas. Por exemplo, no passado, o market share de vestuário já foi analisado separadamente para: (i) vestuário em geral; (ii) vestuário e acessórios de alto padrão; e (iii) vestuário e acessórios esportivos. Assim, uma concentração alta em qualquer um destes mercados relevantes já poderia gerar uma análise mais rigorosa por parte do Cade.

b.      Análise de rivalidade: o quanto as concorrentes têm capacidade de competir entre si nos mercados definidos. Avalia-se, por exemplo, se a participação de mercado das empresas muda muito de um ano para o outro, o que seria evidência de que o mercado é disputado.

c.      Análise de entrada: pergunta-se se outras empresas conseguiriam entrar no mercado sem incorrer em custos muito específicos e em um período rápido, inferior a 2  anos. Nesse ponto, a depender da importância que os consumidores dão às marcas, estas podem ser consideradas como barreiras à entrada.

d.      Demais análises: poder de portfólio da empresa fusionada, poder de compra dos clientes dela (se estes têm alto poder de barganha) e possibilidade de efeitos coordenados entre as empresas.

e.      Eficiências: por exemplo, potenciais reduções de custos das empresas por questão de sinergias. O Cade é rigoroso para considerar eficiências, que precisam, dentre outros requisitos, ser específicas da operação e repassadas ao consumidor.

f.       Outros fatores: se a operação está eliminando uma empresa que é agressiva e inovadora no mercado definido, chamada de maverick, dentre outros fatores.


  • Toda essa análise é feita com muito diálogo entre o Cade e as requerentes da operação, a fim de entender bem a dinâmica dos mercados afetados. Os principais consumidores, concorrentes e fornecedores das empresas também são consultados pelo Cade para aumentar as informações disponíveis à autarquia.

  • Cabe notar que há espaço para que empresas cujos interesses sejam afetados pela operação exponham diretamente ao Cade suas preocupações. São as chamadas Terceiras Interessadas.


Dentro do Cade a análise é dividida em (pelo menos) dois órgãos: Superintendência-Geral e Tribunal.

  • A Superintendência-Geral (SG) é quem começa analisando o caso, conversa tanto com as requerentes quanto com o mercado. A SG pode emitir um parecer recomendando aprovar a operação ou não. Na hipótese de a SG recomendar aprovação sem restrições e o Tribunal do Cade não ser envolvido, então a operação é aprovada.

  • De maneira opcional, o Departamento de Estudos Econômicos (DEE) do Cade também pode participar da análise. Em geral ele atua elaborando testes econométricos para medir quantitativamente se as empresas teriam incentivos a aumentar preços, ou qual é a sensibilidade do mercado a aumentos de preços.

  • Por fim, o Tribunal do Cade é envolvido no caso em três hipóteses: (i) quando a SG recomendar aprovação com restrições ou reprovação; (ii) quando o Tribunal reconhecer o recurso de alguma Terceira Interessada; ou (iii) quando o próprio Tribunal avocar o caso para julgamento. Neste caso, a decisão é dada pelo voto da maioria dos sete membros do Conselho do Cade.


Quais são os prazos mais importantes para se ter em mente?


  • Em termos de prazo, o tempo máximo que o Cade pode levar para deliberar sobre fusões é 240 dias, prorrogáveis excepcionalmente para um total de 330 dias.

  • Em geral, a autarquia tenta dividir o prazo de 240 dias em duas partes: 120 dias para a análise da SG e outros 120 dias para eventual análise do Tribunal.

  • Desse modo, se a operação for confirmada e notificada daqui a, digamos, 30 dias, então até julho (150 dias, 5 meses) seria possível ter uma boa noção das condições de a fusão ser aprovada, pois provavelmente a SG já terá dado seu parecer.

  • Destaca-se, porém, que os primeiros 22 dias após a notificação do caso são essenciais: 7 dias após a notificação a SG deve notificar oficialmente o caso via Edital no Diário Oficial da União. Assim, concorrentes, fornecedores e clientes podem ter ciência da Operação. E a partir disso conta o prazo de 15 dias para que ingressem no Cade com pedido de habilitação como terceiros interessados. Desse modo, podem participar ativamente do processo indicando ao Cade quais são as suas preocupações concorrenciais, além de poderem solicitar que o caso vá para o Tribunal, ainda que a SG tenha recomendado sua aprovação sem restrições.

  • Portanto, após a operação ser oficialmente notificada junto ao Cade, é importante ficar de olho nos acontecimentos dos primeiros dias.

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